Concurso para delegado da Polícia Civil de Rondônia é suspenso
O desembargador Renato Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, suspendeu o concurso público para delegado da Polícia Civil de Rondônia. A decisão foi publicada nesta quinta-feira no Diário da Justiça.
Os motivos da suspensão já haviam sido denunciados pelo Tudorondonia: o edital previa que na prova discursiva o candidato poderia escrever, no máximo, 15 linhas. Todavia, a Administração Pública, no ato de correção da prova, inobservou tais critérios, tendo em vista que candidatos ultrapassaram a quantidade máxima de linhas e, mesmo assim, foram aprovados com pontuações beirando o máximo.
A decisão de suspender o concurso foi tomada em julgamento de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por um candidato que se sentiu prejudicado.
Ele apresentou o espelho de duas provas, uma na qual o candidato se limitou a responder as questões nas 15 linhas apontadas no caderno de provas e obteve nota bem baixa, e outra na qual o candidato utilizou as 25 linhas, ultrapassando, e muito, o limite exigido, mas mesmo assim obteve nota beirando a máxima.
No mandado de segurança, o candidato argumentou que, adotando outro critério que não aquele estipulado no caderno de questões, os impetrados (no caso, o secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e o diretor da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt –FUNCAB) “feriram os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, restando o impetrante significativamente prejudicado, pois ao obedecer o comando da prova discursiva, teve cerceada sua capacidade ideativa, laborativa e cognitiva, em detrimento dos candidatos que infringiram a regra e utilizaram as 25 linhas traçadas no formulário de resposta das questões da prova”.
O edital do concurso diz que “será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapasse a extensão máxima fixada da Folha de Resposta”.
A prova discursiva foi composta de 4 questões e, para respondê-las, o candidato deveria utilizar o mínimo de 07 linhas e o máximo de 15 linhas para cada uma, conforme expressamente consignado no caderno de questões. Todavia, apesar da regra pré-estabelecida, a Administração Pública, no ato de correção da prova, inobservou tais critérios.
Para o desembargador Renato Mimessi, “a prova pré-constituída anexada aos autos corrobora as alegações do impetrante, evidenciandoque ao corrigir as questões discursivas, ao que tudo indica, não foi observada a regra constante do caderno de provas. E se de fato tal falha for comprovada, não restam dúvidas de que os candidatos que obedeceram a regra limite de 15 linhas foram flagrantemente prejudicados, uma vez que as questões se desdobravam em vários subitens, ficando esses candidatos, dentre eles o impetrante, com pouquíssimo espaço para desenvolverem o conteúdo e exporem adequadamente seus argumentos.
FALHA INSANÁVEL
O desembargador, em sua decisão liminar, mostrou preocupação com a possibilidade de anulação completa do concurso. “... Examinando com cuidado todos os documentos carreados, vejo com preocupação que sequer a determinação de nova correção das provas, como subsidiariamente pleiteado pelo impetrante, traria solução adequada, uma vez que a falha seria impossível de ser sanada”.
Cautelarmente, o magistrado concedeu a medida pleiteada a fim de suspender a tramitação do certame e obstar a realização das demais fases até que seja julgado o mérito da ação.
Na liminar, Renato Mimessi anotou: "Considerando que a decisão a ser aqui proferida poderá atingir direito de terceiros, deve o impetrante promover a citação de todos os candidatos que realizaram a prova discursiva para o cargo de delegado de Polícia Civil. Requisitem-se as informações das autoridades apontadas como coatoras e, tendo em vista a quantidade de candidatos a serem citados, em torno de 60 (sessenta), determino ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania que, juntamente com as informações, apresente a relação dos candidatos que realizaram a fase discursiva para o cargo em questão e seus respectivos endereços, a fim de viabilizar o cumprimento do ônus imposto ao impetrante".
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo: 0007080-41.2014.8.22.0000
Impetrante: Rogério Pereira dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogado: Jeter Barbosa Mamani (OABRO 5793)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
Impetrado: Diretor da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Rogério Pereira dos Santos impetra o presente mandado de segurança apontando como autoridades coatoras o ecretário de Estado da Segurança Defesa e Cidadania e o Diretor Geral da Fundação Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB.
Alega que no dia 31/03 foi deflagrado, por meio do Edital n. 00001/2014/SESDEC/PC/CONSUPOL, o concurso para provimento de vários cargos da polícia civil, dentre os quais o cargo de Delegado de Polícia.
Diz que subitem 12.1.7 do edital estipula o seguinte critério: “Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapasse a extensão máxima fixada da Folha de Resposta”.
Assevera que a prova discursiva foi composta de 4 questões e, para respondê-las, o candidato deveria utilizar o mínimo de 07 linhas e o máximo de 15 linhas para cada uma, conforme expressamente consignado no caderno de questões.
Todavia, afirma que apesar da regra pré-estabelecida, a Administração Pública, no ato de correção da prova, inobservou tais critérios, tendo em vista que candidatos ultrapassaram a quantidade máxima de linhas e, mesmo assim, foram aprovados com pontuações beirando o máximo.
Sustenta que ao assim agir, adotando outro critério que não aquele estipulado no caderno de questões, os impetrados feriram os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, restando o impetrante significativamente prejudicado, pois ao obedecer o comando da prova discursiva, teve cerceada sua capacidade ideativa, laborativa e cognitiva, em detrimento dos candidatos que infringiram a regra e utilizaram as 25 linhas traçadas no formulário de resposta das questões da prova.
Trouxe documentos, dentre eles o espelho de duas provas, uma na qual o candidato se limitou a responder as questões nas 15 linhas apontadas no caderno de provas e obteve nota bem baixa, e outra na qual o candidato utilizou as 25 linhas, ultrapassando, e muito, o limite exigido, mas mesmo assim obteve nota beirando a máxima.
Por fim, destaca que não se trata de adentrar no mérito das correções, mas apenas de verificar que a Administração não respeitou o instrumento convocatório e tratou desigualmente os candidatos, violando frontalmente o princípio da isonomia.
Requer seja liminarmente suspenso o trâmite do concurso público da polícia civil, uma vez que está na iminência de ser iniciada a fase seguinte, Teste de Aptidão Física ou, ao menos, seja determinada a suspensão da fase discursiva a fim de que haja nova correção das provas, obedecendo à regra exigida no caderno de provas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos nos limites que o momento processual admite, vejo assistir razão ao impetrante.
A prova pré-constituída anexada aos autos corrobora as alegações do impetrante, evidenciando que ao corrigir as questões discursivas, ao que tudo indica, não foi observada a regra constante do caderno de provas.
E se de fato tal falha for comprovada, não restam dúvidas de que os candidatos que obedeceram a regra limite de 15 linhas foram flagrantemente prejudicados, uma vez que as questões se desdobravam em vários subitens, ficando esses candidatos, dentre eles o impetrante, com pouquíssimo espaço para desenvolverem o conteúdo e exporem adequadamente seus argumentos.
Mais do que isso, examinando com cuidado todos os documentos carreados, vejo com preocupação que sequer a determinação de nova correção das provas, como subsidiariamente pleiteado pelo impetrante, traria solução adequada, uma vez que a falha seria impossível de ser sanada.
É que o edital do certame previa que seria desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que ultrapassasse a extensão máxima fixada da Folha de Resposta.
A Folha de Resposta de cada questão discursiva, por sua vez, apresentava 25 linhas, de forma que, presume-se, todas elas poderiam, segundo o edital, ser utilizadas pelo candidato, sendo desconsiderado apenas o que ultrapassasse esse quantitativo.
Dessa forma, ao menos por ora, tem-se que há duas regras conflitantes no concurso, uma prevista do edital e outra no caderno de provas, sendo que alguns candidatos obedeceram a primeira e outros a segundo, causando prejuízos e ensejando desigualdade de tratamento.
Assim, por cautela, concedo a medida pleiteada a fim de suspender a tramitação do certame e obstar a realização das demais fases até que seja julgado o mérito do presente writ. Considerando que a decisão a ser aqui proferida poderá atingir direito de terceiros, deve o impetrante promover a citação de todos os candidatos que realizaram a prova discursiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil.
Requisitem-se as informações das autoridades apontadas como coatoras e, tendo em vista a quantidade de candidatos a serem citados, em torno de 60 (sessenta), determino ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania que, juntamente com as informações, apresente a relação dos candidatos que realizaram a fase discursiva para o cargo em questão e seus respectivos endereços, a fim de viabilizar o cumprimento do ônus imposto ao impetrante.
Juntada as informações aos autos, dê-se ciência ao impetrante para que promova o que de direito, sob pena de extinção do processo (Súmula 631 do STF).
Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2014.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator.
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