Para PGE, Maluf está inelegível por improbidade, enriquecimento ilícito e lesão ao erário
Procurador-geral eleitoral encaminhou parecer pelo indeferimento do registro, seguindo requisitos da Lei da Ficha Limpa
O procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, enviou parecer ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) pelo indeferimento do registro de candidatura de Paulo Maluf ao cargo de deputado federal em São Paulo. Segundo o parecer em recurso ordinário (RO 237384), ficou caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa quando Maluf era prefeito de São Paulo e nomeou Reynaldo Eygdio de Barros para a presidência da Emurb (Empresa Municipal de Urbanização) e para a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas, gerando enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público. O artigo 1.º, I, l, da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece serem inelegíveis, para quaisquer cargos, “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) já havia indeferido o registro de candidatura pelos mesmos motivos.
O ato de improbidade administrativa ficou configurado depois que o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou Maluf à suspensão de seus direitos políticos por ter colaborado para a execução de fraude ao nomear Barros para a presidência da Emurb e para a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas. Acórdão do tribunal reconheceu que a conduta de Maluf “pode caracterizar dolo eventual do prefeito, uma vez que o afrouxamento dos controles de pagamento pode ter sido realizado deliberadamente para o proveito fraudulento comum dos envolvidos”.
Para o procurador-geral, a conduta de Maluf contribuiu diretamente para o enriquecimento de terceiro, pois o ato reconhecidamente ímprobo não partiu exclusivamente do então secretário. Segundo o acórdão citado, Barros era homem de confiança e amigo de longa data de Paulo Maluf, tanto que este, como governador, o indicou aquele prefeito municipal da capital, no período de 1979 a 1982. Janot cita ainda o liame firmado entre os dois com vistas à fraudar processo licitatório e beneficiar terceiro, acrescentando que ambos foram condenados por sanções idênticas.
Conforme o parecer, o acórdão do TJ-SP também reconheceu expressamente a ocorrência de lesão ao patrimônio público (o valor do dano, para fim de fixação de multa, corresponde a R$ 21 milhões em abril de 2013) e ainda constou que “todos os autores do ilícito são responsáveis pela reparação do dano”.
Janot explica que não procede a tese da inexistência do dolo por ter sido o candidato condenado no art. 10 da Lei 8.429/92 na modalidade culposa. “Independentemente da qualificação jurídica que lhes dê o Tribunal de Justiça, a partir dos fatos assentados na ação condenatória de improbidade, a Justiça Eleitoral pode aferir a presença dos requisitos para a incidência de causa de inelegibilidade”.
O parecer cita recente julgamento que indeferiu o registro de José Geraldo Riva (PSD-MT) à candidatura ao governo do Mato Grosso. Na ocasião, os ministros do TSE entenderam estarem presentes todos os requisitos, inclusive o enriquecimento ilícito, mesmo sem o candidato haver sido condenado com base no art. 9º da Lei 8.429/92. Confira aqui a íntegra do parecer.
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