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26 de Abril de 2024

Licitações em período eleitoral

Publicado por Joao Montenegro
há 10 anos

Durante este período eleitoral, você deve ter se perguntado: e as licitações na Administração Pública? Estão suspensas ou continuam a todo vapor?

Pois bem, a Lei Eleitoral – Lei nº 9.504/1997 –, em seu art. 73, define, taxativamente, o rol de vedações às quais os agentes públicos devem ficar atentos. As vedações dispostas no artigo supramencionado são, em sua maioria, de natureza publicitária, ou seja, vedam a promoção de agentes ou órgãos públicos, a fim de que não se crie ao eleitorado uma falsa impressão de que “aquele candidato” representa “aquele órgão”. Nesse sentido:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Ainda sobre as vedações, a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, que completará 15 anos de vigência no ano de 2015 –, contrariando todo o costume pátrio de constantes alterações nos textos legislativos, dispõe que:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Conclui-se que, no período eleitoral ora vivenciado, a Administração não está impedida de dar continuidade às compras públicas necessárias para sua plena funcionalidade, sejam elas por meio de licitação ou não, desde que sejam integralmente cumpridas ainda esse ano ou que haja reserva suficiente do montante restante em “restos a pagar”.

Fonte: http://www.jacoby.pro.br/novo/noticia.php?id=1928

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