Conselho Especial declara inconstitucional lei que trata sobre licitação no DF
O Conselho Especial do TJDFT declarou nesta terça-feira, 21/10, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345 de 20 de maio de 2014 que trata sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal. A lei dispõe que a fase de habilitação pode preceder a fase de classificação mediante ato motivado e previsão no edital. A decisão foi unânime com efeitos erga omnes, para todos, e ex tunc, retroativos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a Lei 5.345 viola as regras de repartição de competência, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e fere os princípios de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moralidade.
O desembargador relator entendeu que houve invasão da competência legislativa e inversão das fases do procedimento licitatório. Disse que o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação e que o DF possui competência suplementar não havendo espaço para inovações. Explicou que ao inverter as fases da licitação houve violação da Lei 8.666 e alertou sobre a ênfase no preço sem levar em consideração a competência técnica e disse que a busca frenética e desenfreada pelo menor preço pode prejudicar a escolha da empresa com a melhor qualificação técnica. Todos os desembargadores concordaram com o entendimento do desembargador relator. Não cabe mais recurso no TJDFT.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
O artigo 43 da Lei de Licitações e Contratos n. 8666/93 deixa bem claro os procedimentos a serem seguidos no processamento e julgamento das licitações. A alteração da ordem habilitação e classificação das propostas somente é invertida nas licitações na forma de pregão definidas o seu processamento consoante a lei 10.520 de 2002.
Nesses casos, da Lei 10520/02, primeiramente é vista a parte comercial, para depois se analisar a fase de habilitação, diferentemente, como dito das demais modalidades previstas na Lei 8666/93. continuar lendo