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19 de Abril de 2024

Supremo mantém Natan Donadon preso, mas admite que restituição ao Estado deve ser revista

Publicado por Joao Montenegro
há 9 anos

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (17), excluir da condenação imposta ao ex-deputado federal Natan Donadon o valor mínimo da reparação fixado na sentença penal por conta dos danos causado pelo crime de peculato. Isso porque, ao condenar o ex-parlamentar na análise da Ação Penal 396, em outubro de 2010, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato, o STF decidiu que Donadon teria que restituir aos cofres públicos do Estado de Rondônia pouco mais de R$ 1,6 milhão. A decisão foi tomada no julgamento da Revisão Criminal (RvC) 5437, ajuizada na Corte pela defesa contra a condenação do parlamentar. O advogado de Donadon questionou a competência do Supremo para julgar o caso, uma vez que o então parlamentar renunciou ao cargo antes do julgamento da causa, e alegou a desproporcionalidade da pena imposta com relação aos corréus julgados em primeira instância, por conta do desmembramento do feito. Por fim, questionou a fixação da reparação dos danos pela aplicação da Lei 11.719/2008, uma vez que a norma seria posterior aos fatos apontados na denúncia, além de não ter sido dado direito à defesa de exercer o contraditório sobre o tema. O relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou em seu voto que, como prevê o artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal é admitida apenas nos casos em que a sentença for contrária a texto expresso de lei penal ou contrária aos elementos de prova constantes dos autos. Com base nesse entendimento, o ministro rebateu os argumentos levantados contra o desmembramento do processo, contra a individualização da pena imposta ao réu e quanto à competência da Corte para julgar o ex-parlamentar, mesmo com sua renúncia um dia antes do julgamento. Reparação dos danosO relator negou quase todos os pedidos da defesa, votando pelo provimento da revisão criminal somente em um único ponto: a fixação da reparação mínima devida pelo condenado. De acordo com o ministro, esse ponto da sentença estaria baseado no que prevê a Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 387 do CPP (incluindo o inciso IV) para permitir ao juiz que profere a sentença condenatória penal a fixação da reparação mínima devida pelo sentenciado. Para Teori Zavascki, no caso concreto, a norma em questão é posterior aos fatos apurados e à própria deflagração da ação penal, e não poderia retroagir para atingir o réu. Ao concluir seu voto, o ministro entendeu que a reparação deve se dar pelas vias adequadas, em ação independente, como ocorria antes da edição da Lei 11.719/2008. Acompanharam o voto do relator, no sentido da procedência parcial, os ministros Luís Roberto Barroso (revisor), Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, sendo que o ministro Marco Aurélio também dava provimento para afastar a competência do STF para julgar a ação penal, por conta da renúncia do parlamentar antes do julgamento, em outubro de 2010. O ministro Roberto Barroso frisou em seu voto que, além da questão da não retroatividade da lei posterior, no caso concreto o condenado não teve direito ao contraditório com relação à fixação do quantum indenizatório. Os ministra Carmen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela total improcedência da revisão criminal.

Fonte: http://www.rondoniagora.com/noticias/supremo+mantem+natan+donadon+preso+e+reafirma+que+ele+deve+rest...

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