TRF-4 nega indenização por erro material em acórdão
A responsabilidade objetiva do Estado, como regra, independe da comprovação de culpa ou dolo. Ou seja, basta a configuração de existência de ação, de dano e de nexo de causalidade. Já a indenização por atos do Poder Judiciário exige a demonstração de que o erro foi ocasionado por dolo ou culpa grave. Assim, somente em situações excepcionais é que o ato jurisdicional dá ensejo à indenização por danos. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, integralmente, sentença que negou reparação moral a um perito de Santa Catarina. Ele foi criticado, de forma equivocada, no trecho de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina."A exceção se justifica na medida em que a atividade judicial pressupõe necessariamente a existência de um litígio posto entre dois sujeitos (sejam privados ou estatais), que pretendem obter tutelas jurisdicionais antagônicas e desenvolvem teses, raciocínios ou descrevem fatos de modo diverso, de forma a alcançarem o seu objetivo e convencerem o juízo", explicou no acórdão o desembargador-relator, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Tal como o juízo de origem, Aurvalle entendeu que a simples leitura do acórdão trabalhista permite verificar que se trata, apenas, de mero "erro material". E que o fulcro da crítica se dirigia ao laudo médico, e não à pessoa do autor, que é perito engenheiro. O acórdão do TRF-4 foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão de 16 de dezembro.
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